Recadastramento de servidores inativos e seus dependentes
RECADASTRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS E SEUS DEPENDENTES 2025
A Coordenadoria de Administração de Pessoal (CAP) do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) informa que o RECADASTRAMENTO DOS CONSELHEIROS e SERVIDORES APOSENTADOS, bem como dos PENSIONISTAS PREVIDENCIÁRIOS DE EX-CONSELHEIROS (doravante tratados como servidores inativos) e de servidores falecidos a partir de julho de 2024 ocorrerá no período de 01/11/2025 a 30/11/2025.
No presente RECADASTRAMENTO, todos os servidores aposentados receberão comunicação impressa a ser enviada pelos Correios (carta com orientações do procedimento, bem como da documentação a ser preenchida e assinada). Adicionalmente, o TCE-RJ enviará mensagem eletrônica, com conteúdo equivalente ao impresso, para os servidores inativos que possuam e-mail cadastrado no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas.
O RECADASTRAMENTO consiste, basicamente, na apresentação e/ou envio pelos servidores inativos dos seguintes documentos:
1. “FORMULÁRIO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (MODELO CONSTANTE NO ANEXO I)”, acompanhado da documentação específica (detalhada no próprio modelo) para eventual atualização cadastral do(s) dependente(s);
2. Cópia reprográfica do(s) CPF do(s) dependente(s), se houver, consoante o disposto na legislação referente ao eSocial; e
3. “TERMO DE RESPONSABILIDADE (MODELO CONSTANTE NO ANEXO II)”, no caso de os servidores aposentados estiverem sob curatela, representação legal ou representação por procuração;
O RECADASTRAMENTO poderá ser efetuado através do PORTAL DO SERVIDOR:
BAIXE AQUI OS ANEXOS:
TUTORIAL SIMPLIFICADO PARA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM AUXÍLIOS
Através de internet acessar o LINK:
https://tcerjportal.admrh.inf.br/rhsysweb/public/xcp/XcpPortal.xhtml
1) Acesso ao Portal
2) Acesso do servidor
3) Acesso à funcionalidade
4) Na tela constam os dados do servidor, para conferência, e campo específico para anexação dos documentos (conforme modelos e situações de cada servidor).
5) Após anexar os documentos, o servidor deverá ‘CONFIRMAR A SOLICITAÇÃO”
6) O sistema emitirá um comprovante de envio, que poderá ser impresso pelo servidor
7) Análise pela COL
Os documentos anexados serão analisados pela COL, que efetuará o aceite ou não da comprovação de vida.
8) Comprovante de realização da Prova de Vida
Após essa análise da COL, o servidor irá receber, através do Portal, uma mensagem com o resultado, que ficará disponível para consulta.
Clicar no ícone
O servidor deverá verificar o aviso, pois no caso de REJEIÇÃO, deverá realizar novo envio dos documentos até o término do prazo do recadastramento (30/11/2025)
Esse comprovante é somente da prova de vida.
No caso dos servidores com auxílios saúde e/ou educação a comprovação de despesas é realizada em outra funcionalidade (orientações abaixo) e com emissão de comprovante específico
O RECADASTRAMENTO poderá ser efetuado pelos servidores inativos, alternativamente, das seguintes formas:
- Presencialmente, nas dependências da Coordenadoria de Administração de Pessoal (Praça da República, n° 70, 4° andar), no horário de 10:00 às 17:00. Os servidores responsáveis pela condução do RECADASTRAMENTO procederão à conferência das cópias dos documentos a serem apresentadas com as vias originais dos mesmos.
Através dos serviços postais dos Correios. Nesta opção, o “FORMULÁRIO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (ANEXO I)” e eventual “TERMO DE RESPONSABILIDADE (ANEXO II)” deverá(ão) ser preenchido(s), datado(s) e assinado(s) com firma reconhecida por semelhança em cartório. A correspondência deverá ser endereçada à Coordenadoria de Administração de Pessoal do TCE-RJ, situada na Praça da República nº 70, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.211-351; e
- Pelo site do TCE, utilizando-se o link protocolo eletrônico.
COMPROVAÇÃO DE AUXÍLIO SAÚDE E/OU EDUCAÇÃO
Os servidores aposentados que percebem auxílio-saúde e/ou auxílio-educação deverão apresentar, no período de 01/11/2025 a 30/11/2025, os comprovantes de pagamento de assistência médico-hospitalar, odontológico ou seguro-saúde e/ou de despesas educacionais, referentes ao período de novembro de 2023 a outubro de 2025, conforme os Atos Normativos TCE-RJ nº 170/19 e 171/19.
A expansão do período abrangido deve-se ao fato da ocorrência de problemas sistêmicos havidos no ano de 2024 em face da mudança de sistema ocorrida no início do citado exercício.
Vale ressaltar que não serão aceitos comprovantes de pagamento, emitidos pelas instituições bancárias, desacompanhados dos respectivos boletos, para fins de comprovação do auxílio-saúde e/ou do auxílio-educação.
Em apartado a essa comunicação segue um tutorial com instruções para comprovação via Portal do Servidor, bem como os Anexos 1(Formulário de Atualização Cadastral) e 2 (Termo de Responsabilidade).
AUXÍLIO-SAÚDE:
Para os servidores aposentados que possuem plano de assistência médico-hospitalar, odontológico ou seguro-saúde, através da ASTCERJ, a comprovação dos valores pagos, no período de novembro de 2023 a outubro de 2025, será efetuada pela referida Associação.
Para os servidores aposentados que não possuem plano de assistência médico-hospitalar, odontológico ou seguro-saúde, através da ASTCERJ, a comprovação dos valores pagos no período de novembro de 2023 a outubro de 2025 deverá ser realizada, seja pelos próprios ou por eventuais curadores ou procuradores, através da apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Declaração do plano de assistência médico-hospitalar, odontológico ou seguro-saúde, contendo o nome da entidade, CNPJ, nome do servidor e dependentes e os valores pagos, discriminados mês a mês; ou
b) Boletos bancários, notas fiscais ou recibos com a referida quitação, contendo nome da instituição, CNPJ, nome do dependente, mês de referência, sendo considerado como limite para fins de reembolso o valor da mensalidade na data do vencimento do documento, excluindo-se juros, multas ou quaisquer outros encargos financeiros, observado o Ato Normativo nº 170/19.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO:
a) Declaração do estabelecimento de ensino contendo o nome da instituição, CNPJ, nome do dependente e os valores pagos a título de mensalidade, discriminados mês a mês; ou
b) Boletos bancários acompanhados dos comprovantes de pagamento, notas fiscais ou recibos com a referida quitação, contendo nome da instituição, CNPJ, nome do dependente, mês de referência, sendo considerado como limite para fins de reembolso o valor da mensalidade na data do vencimento do documento, excluindo-se juros, multas ou quaisquer outros encargos financeiros, observado o Ato Normativo nº 171/19.
DISPOSIÇÕES FINAIS