Cotação de Preços
Última atualização: 01/06/2026AVISO
Torna-se público que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TCE-RJ, por meio da Coordenadoria de Licitações e Contratos (CLC), em atendimento ao que dispões o art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, está realizando o procedimento de cotação com vistas à apuração do preço estimado para a contratação e definição da forma de seleção do fornecedor do objeto.
Os orçamentos das empresas interessadas em participar deste processo de cotação poderão ser encaminhados para o e-mail cotacao@tcerj.tc.br até o dia 03/06/2026, quando pretendemos encerrar os procedimentos de cotação.
André Luis da Silva Nascimento
Coordenador-Geral
Coordenadoria de Licitações e Contratos - CLC
AVISO
Torna-se público que o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TCE-RJ, por meio da Coordenadoria de Licitações e Contratos (CLC), em atendimento ao que dispões o art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, está realizando o procedimento de cotação com vistas à apuração do preço estimado para a contratação e definição da forma de seleção do fornecedor do objeto.
Os orçamentos das empresas interessadas em participar deste processo de cotação poderão ser encaminhados para o e-mail cotacao@tcerj.tc.br até o dia 08/06/2026, quando pretendemos encerrar os procedimentos de cotação.
André Luis da Silva Nascimento
Coordenador-Geral
Coordenadoria de Licitações e Contratos - CLC
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Os orçamentos das empresas interessadas em participar deste processo de cotação poderão ser encaminhados para o e-mail cotacao@tcerj.tc.br até o dia 17/05/2026, quando pretendemos encerrar os procedimentos de cotação.
André Luis da Silva Nascimento
Coordenador-Geral
Coordenadoria de Licitações e Contratos - CLC
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Os orçamentos das empresas interessadas em participar deste processo de cotação poderão ser encaminhados para o e-mail cotacao@tcerj.tc.br até o dia 22/05/2026, quando pretendemos encerrar os procedimentos de cotação.
André Luís da Silva Nascimento
Coordenador-Geral
Coordenadoria de Licitações e Contratos - CLC
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Os orçamentos das empresas interessadas em participar deste processo de cotação poderão ser encaminhados para o e-mail cotacao@tcerj.tc.br até o dia 06/05/2026 (Prorrogado até 08/05/2026), quando pretendemos encerrar os procedimentos de cotação.
André Luis da Silva Nascimento
Coordenador-Geral
Coordenadoria de Licitações e Contratos - CLC
ESCLARECIMENTOS
ESCLARECIMENTO Nº 1:
Pedido de esclarecimentos apresentado por Thales Ferreira, A Econômica Comércio Ltda e Onix Comércio Ltda:
“Antes de encaminharmos nossa proposta, gostaríamos de solicitar um esclarecimento: a presente solicitação de preços refere-se a uma compra direta (dispensa de licitação) ou integrará um processo licitatório formal?
Essa informação é necessária para que possamos elaborar nossa proposta com as condições comerciais, documentações e prazos adequados à modalidade de aquisição prevista.”
RESPOSTA:
Informamos que a presente cotação de preços se destina à realização de um processo licitatório na modalidade de Pregão Eletrônico, conforme disposto no item 10 do Termo de Referência:
“10. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
a) O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de LICITAÇÃO, na modalidade PREGÃO, sob a forma ELETRÔNICA, com adoção do critério de julgamento pelo MENOR PREÇO POR ITEM.”
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Os orçamentos das empresas interessadas em participar deste processo de cotação poderão ser encaminhados para o e-mail cotacao@tcerj.tc.br até o dia 04/05/2026 (Prorrogado até 20/05/2026), quando pretendemos encerrar os procedimentos de cotação.
André Luis da Silva Nascimento
Coordenador-Geral
Coordenadoria de Licitações e Contratos - CLC
ESCLARECIMENTOS
ESCLARECIMENTO Nº 1:
Pedido de esclarecimentos apresentado pela empresa IBR CLOUD SERVICES:
“Gostaríamos de solicitar um esclarecimento quanto à finalidade desta cotação: trata-se da composição de um novo processo licitatório ou de uma renovação contratual?"
RESPOSTA:
Informamos que a finalidade desta contratação é subsidiar a composição de um novo processo licitatório, conforme disposto no item 9 do Termo de Referência:
“9 FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
9.1 O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de LICITAÇÃO, na modalidade PREGÃO, sob a forma ELETRÔNICA, com adoção do critério de julgamento pelo MENOR PREÇO Global.”
ESCLARECIMENTO Nº 2:
Pedido de esclarecimentos apresentado pela empresa IBR CLOUD SERVICES:
“Informamos que já realizamos o envio de nossa proposta anteriormente.
Gostaria de confirmar se a mesma segue válida para este Pedido de Cotação de Preços nº 17/2026 ou se há necessidade de alguma atualização.
Além disso, solicitamos, por gentileza, a previsão para a abertura do certame e a data de finalização do contrato atual.”
RESPOSTA:
Solicito, por gentileza, o envio de nova proposta de preços, em conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência (versão 3) e nos anexos encaminhados.
Informo que, no momento, não há previsão para a abertura do certame, tendo em vista que o processo ainda se encontra na fase de cotação de preços.
Informo que a vigência da contratação atualmente em curso estende-se até outubro de 2026.
ESCLARECIMENTO Nº 3:
Pedido de esclarecimentos apresentado pela empresa FEEDBACK STUDIO DE CRIAÇÃO LTDA:
“Esse é referente às lives da plenária?
RESPOSTA:
Após consulta ao setor demandante, informo que o objeto da cotação de preços nº 17/2026 não é referente às lives da plenária.
ESCLARECIMENTO Nº 4:
Pedidos de esclarecimentos apresentado pela empresa FEEDBACK STUDIO DE CRIAÇÃO LTDA:
“Com base na análise técnica do Termo de Referência (TR) e na realidade da indústria audiovisual, aqui estão os argumentos estruturados para fundamentar o seu questionamento junto ao TCE-RJ. Estes pontos focam na eficiência administrativa, na conformidade com a Lei 14.133/2021 e na viabilidade operacional.
1. O Paradoxo da Eficiência e a Lei 14.133/2021
O argumento central é que a remuneração por "hora de serviço" para o Item 1.4 (Vídeo Institucional) contraria o Princípio da Eficiência.
- Punição ao Desempenho: Se uma empresa investe em tecnologia de ponta e profissionais altamente qualificados para realizar uma captação em menos tempo, ela é financeiramente penalizada ao receber menos horas.
- Estímulo ao Desperdício: O modelo atual cria um incentivo perverso onde a empresa ineficiente, que demora mais para realizar a mesma tarefa, acaba sendo melhor remunerada, o que afronta a busca pelo "melhor resultado" prevista na Nova Lei de Licitações.
- Sugestão de Ajuste: Adotar o modelo de "Produto Entregue" (conforme a Dispensa 90010/2024), garantindo que o Tribunal pague pela qualidade do vídeo final e não pela morosidade do processo.
2. Inadequação da Unidade de Medida para Trabalho Intelectual
A "hora executada" é uma métrica válida para eventos (Itens 1.1 a 1.3), mas insuficiente para a complexidade de um vídeo institucional.
- O "Limbo" da Pós-Produção: Grande parte do valor de um vídeo institucional reside na pré-produção (roteiro) e na pós-produção (color grading, motion graphics e mixagem). O TR foca na execução presencial, o que pode deixar essas etapas essenciais sem cobertura financeira clara ou gerar insegurança jurídica na medição dessas horas "de escritório".
- Equipamentos Distintos: Vídeos institucionais demandam câmeras com maior alcance dinâmico, iluminação cinematográfica e ilhas de edição robustas, custos que são diluídos no "produto final" e não apenas na "hora técnica" de cobertura de eventos.
3. Simplificação e Economicidade nos Itens de Eventos
A divisão atual dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 pode ser otimizada para refletir a prática tecnológica atual.
- Unificação de Processos: Tecnicamente, a diferença entre gravar e transmitir ao vivo é mínima no fluxo digital moderno; ambos utilizam a mesma infraestrutura de captação e processamento.
- Padronização da Acessibilidade: Como o TCE-RJ já utiliza a janela de LIBRAS como padrão, a manutenção de itens separados (com e sem LIBRAS) gera uma complexidade desnecessária na gestão das Ordens de Serviço e na fiscalização do contrato.
- Argumento Operacional: Unificar esses serviços em um item único de "Captação e Transmissão com Acessibilidade" simplifica a planilha orçamentária e facilita a conferência de faturas tanto para o Tribunal quanto para a Contratada.
4. Risco de Inexequibilidade ou Glosas Indevidas
O modelo atual baseado em horas gera um risco alto de subjetividade na fiscalização.
- Divergência de Critérios: Sem uma definição clara de quantas horas de edição são permitidas para cada minuto de vídeo, a fiscalização pode aplicar glosas baseadas em critérios subjetivos, o que compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Segurança Jurídica: Ao definir o pagamento por produto (vídeo finalizado), elimina-se a discussão sobre o "corpo mole" ou a rapidez da equipe, focando exclusivamente no cumprimento das especificações técnicas descritas no Termo de Referência.
O Atestado de Capacidade Técnica solicitado no Termo de Referência é referente apenas para verificar a capacidade profissional da empresa em fazer as transmissões ao vivo.
Não há nenhuma informação referente a comprovação técnica de produção de vídeos institucional.
Como dito, são serviços bem diferentes e distintos. Nem sempre as produtoras que realizam Live tem a expertise e capacidade técnica e operacional em produção um vídeo institucional e vice-versa.”
RESPOSTAS:
Após consulta ao setor demandante da contratação:
“Cotação de Preços nº 17/2026
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de filmagem, transmissão, captação, produção e edição de vídeos institucionais e disponibilização de link para transmissão ao vivo (streaming).
Interessada: Feedback Estúdio de Criação Ltda.
Em atenção ao Pedido de Esclarecimento apresentado, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ, por intermédio do setor demandante e com o apoio técnico da Coordenadoria de Licitações e Contratos (CLC), procedeu à análise minuciosa dos questionamentos formulados, à luz da Lei nº 14.133/2021, das boas práticas administrativas e da experiência institucional consolidada.
Como resultado dessa análise, informa-se que o Termo de Referência e seus Anexos (Anexo A e Anexo C) foram revistos, aprimorados e consolidados, de modo a conferir maior precisão técnica, clareza na modelagem do objeto, segurança jurídica, eficiência administrativa e aderência à natureza diferenciada dos serviços contratados.
Passa-se aos esclarecimentos finais, já à luz dos ajustes efetivamente implementados.
1. Da forma de remuneração dos serviços de produção de vídeos institucionais
Esclarece-se que o TCE-RJ promoveu aperfeiçoamento na modelagem da contratação, reconhecendo formalmente a distinção entre:
a. serviços operacionais contínuos, vinculados à execução em tempo determinado (filmagem, transmissão ao vivo, apoio operacional e acessibilidade); e
b. serviços de natureza técnico-intelectual e autoral, consubstanciados na produção de vídeos institucionais.
Em razão disso, os vídeos institucionais passaram a ser quantificados e remunerados por produto audiovisual final entregue, classificados por curta duração e média duração, conforme expressamente previsto no Quadro 1.2 do Termo de Referência, não sendo mais mensurados por hora técnica.
Tal ajuste alinha a contratação ao princípio da eficiência, ao enfoque em resultados, bem como às boas práticas observadas em contratações públicas similares, afastando incentivos à ineficiência e riscos ao equilíbrio econômico-financeiro.
2. Da pré-produção e pós-produção dos vídeos institucionais
A Administração esclarece que as etapas de pré-produção, produção e pós-produção dos vídeos institucionais integram o custo do produto audiovisual final, cuja avaliação e medição concentram-se no resultado entregue e aprovado, conforme escopo, prazos e padrões definidos na respectiva Ordem de Serviço e no Anexo A.
A unidade de medida “hora” permanece restrita aos serviços operacionais, cuja execução demanda atuação contínua em tempo determinado.
3. Da estrutura dos serviços de eventos, streaming e acessibilidade
Mantém-se, de forma tecnicamente motivada, a distinção operacional entre filmagem, transmissão ao vivo (streaming) e apoio técnico, em razão das diferentes exigências de infraestrutura, fiscalização e contingência.
Quanto à acessibilidade comunicacional, esclarece-se que a janela de LIBRAS constitui diretriz institucional do TCE-RJ, sendo tratada como requisito transversal quando demandada, com especificação técnica detalhada no Anexo A e critérios objetivos de avaliação previstos no Anexo C (IMR).
4. Da mitigação de riscos de subjetividade na fiscalização e no pagamento
Com a adoção do modelo híbrido de quantificação, a Administração passou a vincular:
a. a medição dos serviços operacionais às horas efetivamente executadas; e
b. a medição dos vídeos institucionais ao produto final entregue e aprovado.
O Instrumento de Medição de Resultados – IMR foi ajustado para contemplar metas específicas para vídeos institucionais, assegurando critérios objetivos de avaliação, previsibilidade de glosas, transparência na fiscalização e preservação do equilíbrio econômico-financeiro da contratação.
5. Da qualificação técnica exigida
O Termo de Referência foi ajustado para explicitar, de forma clara e não restritiva, a exigência de comprovação de capacidade técnica compatível com todas as parcelas relevantes do objeto, incluindo:
a. serviços de filmagem e transmissão ao vivo (streaming); e
b. serviços de produção, captação e edição de vídeos institucionais de natureza autoral.
A redação adotada observa os princípios da competitividade, proporcionalidade e razoabilidade, alinhando a qualificação exigida à efetiva complexidade do objeto.
Conclusão
Diante do exposto, o TCE-RJ esclarece que os documentos da contratação foram aprimorados e consolidados, sem alteração do objeto, com vistas exclusivamente ao aperfeiçoamento técnico, à segurança jurídica e à eficiência administrativa.
As alterações promovidas não restringem a competitividade nem afetam a isonomia, destinando-se a garantir maior clareza, precisão e previsibilidade na execução contratual.
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.”
ESCLARECIMENTO Nº 5:
Pedido de esclarecimentos apresentado pela empresa FEEDBACK STUDIO DE CRIAÇÃO LTDA:
“Gostaria se possível confirmar alguns números apresentados nesta última versão da TR.
No item 1.2.5 Produção de Vídeo Institucional presente na tabela 1.2 – Serão produzidos 400 vídeos de até 3 minutos cada. Isso dá no mínimo 1 vídeo por dia e o item 1.2.6 Produção de Vídeo Institucional – Média Duração (acima de 3 até 15 minutos). Serão produzidos 120 vídeos de até 15 minutos cada Isso dá uma média e 1 vídeo por semana. É isso mesmo?
No item 11.3 não ficou muito claro se será exigido 1 atestado para produção audiovisual e outro para streaming. Sugestão, o ideal seria ter 2 itens: Filme Institucional - Atestado que produziu vídeo institucional, com duração de 10 minutos no mínimo e Streamig: Atestado que realizou 01 (um) evento ou sessão oficial com duração mínima de 4 horas. Importante descrever o tempo senão podem remeter um vídeo feito para o "TICTOC" ou uma live pessoal para o "Instagram" com isso, atrapalhar o processo e retardar a conclusão do certame.”
RESPOSTA:
Após consulta ao setor demandante da contratação:
“Como resultado dessa análise, passa-se aos esclarecimentos finais.
1. Quanto aos quantitativos de produção de vídeos institucionais (itens 1.2.5 e 1.2.6 do Quadro 1.2)
Confirma-se que os quantitativos previstos no Quadro 1.2 do Termo de Referência refletem a estimativa global de demanda para o período de vigência contratual (24 meses), construída com base no histórico de consumo institucional, no planejamento estratégico e na natureza recorrente das atividades da Diretoria-Geral de Relações Institucionais e Comunicação (DRC) e da Escola de Contas e Gestão (ECG).
Ressalta-se, contudo, que:
a. Os quantitativos possuem caráter estimativo, não vinculante e não implicam obrigação de consumo mínimo ou distribuição uniforme no tempo;
b. A execução ocorrerá exclusivamente sob demanda, mediante emissão de Ordens de Serviço (OS), as quais definirão o escopo, a categoria do vídeo (curta ou média duração), os prazos e demais condições específicas;
c. A referência a médias diárias ou semanais não traduz a lógica operacional da contratação, uma vez que a produção de vídeos institucionais está diretamente associada à programação institucional, à realização de eventos, campanhas, projetos especiais e ações de comunicação, que podem concentrar demandas em determinados períodos e reduzir em outros.
Assim, os quantitativos previstos são mantidos, por refletirem o planejamento global do Tribunal, sem prejuízo da flexibilidade operacional inerente ao modelo de execução por demanda.
2. Quanto à comprovação da qualificação técnica (item 11.3 do TR)
Esclarece-se que o Termo de Referência foi ajustado para explicitar, de forma inequívoca, que a comprovação da capacidade técnica deverá abranger tanto serviços de produção audiovisual de vídeos institucionais quanto serviços de streaming em eventos ou sessões oficiais, reconhecendo-se que se tratam de atividades técnicas distintas, ainda que integradas no objeto da contratação.
Para fins de habilitação:
a. Será admitida a comprovação por um único atestado, desde que este contemple, de forma cumulativa, a execução satisfatória de ambas as naturezas de serviço; ou
b. A apresentação de mais de um atestado, sendo um para produção audiovisual de vídeo institucional e outro para streaming em evento ou sessão oficial.
O ajuste visa ampliar a clareza técnica do edital, fortalecer a segurança jurídica do certame e afastar interpretações que permitam a apresentação de documentos incompatíveis com a complexidade e o porte institucional do objeto.
Conclusão
Diante do exposto, o TCE-RJ esclarece que restam esclarecidas as condições relativas à qualificação técnica exigida, permanecendo válidas as demais disposições do Termo de Referência e de seus anexos.”
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Os orçamentos das empresas interessadas em participar deste processo de cotação poderão ser encaminhados para o e-mail cotacao@tcerj.tc.br até o dia 30/04/2026, quando pretendemos encerrar os procedimentos de cotação.
André Luis da Silva Nascimento
Coordenador-Geral
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Os orçamentos das empresas interessadas em participar deste processo de cotação poderão ser encaminhados para o e-mail cotacao@tcerj.tc.br até o dia 28/04/2026, quando pretendemos encerrar os procedimentos de cotação.
André Luis da Silva Nascimento
Coordenador-Geral
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Os orçamentos das empresas interessadas em participar deste processo de cotação poderão ser encaminhados para o e-mail cotacao@tcerj.tc.br até o dia 15/04/2026, quando pretendemos encerrar os procedimentos de cotação.
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